Guia de imposto de renda
Isenção de R$ 20 mil na venda de ações: como funciona
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A isenção existe e está na Lei 11.033/2004, art. 3º, I: ficam isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 ⏳, para o conjunto de ações. Leia a frase devagar, porque ela responde quase tudo: o limite incide sobre o valor vendido, não sobre o lucro; é apurado por mês; e vale para ações no mercado à vista, não para tudo que se compra numa corretora.
Daí saem os dois erros que custam dinheiro. O primeiro: achar que os R$ 20 mil são uma faixa, como se só o que passasse do limite fosse tributado — não são; estourou o limite, o ganho inteiro do mês é tributado. O segundo: aplicar a isenção a ETF, BDR, FII, opções, mercado futuro ou a qualquer operação de day trade, que estão todos fora. Abaixo, cada exclusão com a sua razão, porque o critério é mais útil que a lista.
O que é firme, com texto de lei#
1. O limite é de vendas, não de lucro#
O texto condiciona a isenção ao "valor das alienações realizadas em cada mês". Alienação é a venda — o valor bruto que saiu, não o que sobrou. Isso significa que uma pessoa pode vender R$ 300 mil em ações num mês e ter R$ 400 de lucro, e não ter direito à isenção; e outra pode vender R$ 5 mil com R$ 4 mil de lucro e ter.
2. É tudo ou nada#
Exemplo numérico genérico, no mesmo ano:
- Mês A — você vendeu R$ 18.000 em ações e apurou R$ 3.000 de ganho. Vendas ≤ R$ 20.000 ⏳ → ganho isento.
- Mês B — você vendeu R$ 21.000 em ações e apurou R$ 1.000 de ganho. Vendas acima do limite → o imposto incide sobre os R$ 1.000 inteiros. Não sobre a proporção que excedeu os R$ 20 mil, não sobre R$ 1.000 menos alguma coisa. Sobre o ganho todo.
A isenção é uma condição de entrada, não um desconto.
3. Vale só para ações, no mercado à vista, em bolsa#
A restrição está na letra do inciso I, e a Receita a repete na página de isenções da renda variável, listando o que não é isento. Cada exclusão tem uma razão distinta:
| Fica de fora | Por quê |
|---|---|
| Day trade | A lei isenta operação no mercado à vista; day trade tem regime próprio, com alíquota maior (Lei 11.033/2004, art. 2º). Ver o item 4 |
| ETF | Cota de fundo de índice não é ação. A Receita cita expressamente as negociações de cotas de fundo de índice de ações entre as operações não isentas |
| FII | Cota de fundo imobiliário não é ação. O ganho na venda da cota é tributado, com regra própria — e não se confunde com a isenção do rendimento mensal do FII, que é outra coisa (Lei 11.033/2004, art. 3º, III) |
| BDR | BDR é certificado de depósito lastreado em ativo estrangeiro, não ação negociada à vista. Fora da letra do inciso I |
| Opções, termo, futuros | Não são mercado à vista. São mercados de liquidação futura, com apuração própria |
| Ações no exterior | A Lei 11.033 fala de bolsas de valores brasileiras. Operação lá fora tem regime inteiramente separado — ver a última seção |
Atenção
Um papel classificado errado apaga a fronteira. Um BDR ou um ETF lançado na sua planilha como "ação" entra na conta dos R$ 20 mil e pode transformar um ganho tributável em ganho "isento" — imposto a menor, com multa e juros quando a Receita cruza os dados da corretora. Papel terminado em 31, 32, 33, 34, 35 ou 39 é BDR e fica de fora do limite. Terminado em 11 pode ser fundo imobiliário, ETF ou unit — e só a unit tributa como ação. Confira o que cada um é antes de somar.
4. Day trade nunca é isento#
Mesmo em ações, mesmo com vendas de R$ 500 no mês. Day trade — operação iniciada e encerrada no mesmo dia, no mesmo ativo e na mesma corretora — é tributado a 20% ⏳ (Lei 11.033/2004, art. 2º), forma um resultado próprio e não recebe a isenção do art. 3º, I. Um mês com R$ 10 mil de vendas comuns e uma única operação de day trade tem duas apurações independentes: a comum pode ficar isenta; a de day trade, não.
5. O somatório é mensal e por conjunto#
O texto diz "para o conjunto de ações". Isso resolve as duas dúvidas mais frequentes de uma vez:
- Não é por papel. Vendeu R$ 12 mil de uma ação e R$ 12 mil de outra no mesmo mês? São R$ 24 mil — acima do limite.
- Não é por corretora. A isenção é sua, não da conta. Quem opera em duas corretoras soma as duas antes de comparar com o limite. Nenhuma delas enxerga a outra; a soma é responsabilidade do contribuinte.
E não há transporte: o limite não acumula de um mês para o outro nem "sobra" para dezembro.
6. Prejuízo compensa — e a mecânica tem regras#
Perda em operação comum de bolsa pode ser compensada com ganho líquido de outras operações, no próprio mês ou nos meses seguintes. Duas restrições que a própria Receita destaca: a compensação não retroage (perda de agora não recupera imposto de mês anterior), e perda de day trade só compensa ganho de day trade. Perdas apuradas fora de bolsa não são compensáveis nessa conta.
Com o quê cada perda compensa. Esta é a parte que mais gera erro, porque a compensação é segregada por modalidade: cada perda só encontra ganho dentro do próprio grupo, e não existe passagem de um para o outro.
| Perda apurada em | Compensa com | Onde está |
|---|---|---|
| Ações, ETFs, BDRs e opções em operação comum (não day trade) | ganho líquido de qualquer operação comum do grupo — os quatro se misturam livremente | IN RFB 1.585/2015, art. 64 |
| Day trade, de qualquer ativo | só ganho de day trade | IN RFB 1.585/2015, art. 64 |
| Cotas de FII | só ganho com cotas de FII | IN RFB 1.585/2015, arts. 37 e 64 |
| Aplicações financeiras no exterior | ganhos de aplicações financeiras e de controladas no exterior — não encosta na B3 | Lei 14.754/2023, art. 9º |
| Criptoativos no Brasil | não compensa nada — é ganho de capital, e esse regime não admite compensar perdas | regime de ganho de capital; Perguntão IRPF 2026, pergunta 653 |
| Renda fixa (CDB, Tesouro, debênture) | não entra nesta conta — o imposto é retido na fonte e encerrado ali | tributação exclusiva/definitiva |
Atenção
Repare na assimetria com a isenção. A isenção dos R$ 20 mil vale só para ações, mas a compensação do grupo comum é ampla: um prejuízo em ETF ou BDR abate ganho em ação normalmente. São regras diferentes, com recortes diferentes — confundir as duas é o erro mais comum depois do "limite é sobre o lucro".
E o prazo do prejuízo é diferente dentro e fora do Brasil. Na B3, a perda não expira: vai sendo carregada para os meses e anos seguintes enquanto for informada na declaração (IN RFB 1.585/2015, art. 64; Lei 9.959/2000, art. 8º, § 6º). Já a perda de aplicação no exterior só pode ser transportada para os anos seguintes uma única vez (Lei 14.754/2023, art. 9º, § 3º).
Compensar exige registro: a perda precisa ser informada no demonstrativo de renda variável da declaração, mês a mês, até ser inteiramente usada. Quem não informa não perde só a papelada — perde o crédito na prática, porque não há de onde a Receita deduzir que ele existia. Isso é mecânica, não promessa: compensar reduz base quando há ganho futuro tributável com que compensar.
A parte que a norma não resolveu#
O que acontece com o prejuízo de um mês em que as vendas ficaram abaixo do limite?
A lei isenta os ganhos líquidos. Ela é silente sobre a perda. Há duas leituras defensáveis:
- Leitura A — a perda continua compensável. A isenção do art. 3º, I fala em ganho; onde não houve ganho, não houve isenção, e a regra geral de compensação de perdas em bolsa segue valendo.
- Leitura B — a perda se perde. Se o mês está fora do campo de incidência por força da isenção, seus resultados — inclusive negativos — não formariam base compensável.
Nenhum texto decide o ponto. Procuramos nas perguntas 707 a 711 do "Perguntas e Respostas IRPF 2026" e nos dois dispositivos com maior chance de tratar do assunto — os arts. 59 e 64 da IN RFB 1.585/2015. O art. 64 condiciona a compensação ao tipo de operação e à modalidade (comum com comum, day trade com day trade), e não exige que o mês fosse tributável; o art. 59 trata de quem fica fora da isenção, não de perdas. Uma busca por Soluções de Consulta em fontes oficiais também não retornou nada sobre a hipótese. Reverificado em 28/07/2026.
Mas as duas leituras não estão empatadas. A Leitura A tem dois apoios indiretos em texto expresso, e a Leitura B não tem nenhum:
- A pergunta 707 diz que "são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos" — a isenção recai sobre o ganho, não sobre as operações do mês. Onde houve prejuízo não houve ganho líquido, logo não houve o que isentar.
- A pergunta 709 condiciona a compensação a dois requisitos: a perda ter sido incorrida em operação de bolsa e ser compensada dentro da mesma modalidade (comum com comum, day trade com day trade). Não há terceiro requisito de que o mês fosse tributável.
Isso não fecha a questão — nenhuma das duas perguntas foi escrita pensando neste caso, e continua sem pronunciamento. Mas quem seguir a Leitura A está na leitura mais bem apoiada pelo texto. Em valores relevantes, é conversa para um contador, com as duas na mesa.
Na prática: o que fazer#
Se ficou dentro do limite, o ganho continua sendo declarado — isento não é invisível. Ele vai à ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha de ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações com alienações mensais de até R$ 20.000 ⏳ (código 20 ⏳ no leiaute atual). E o preenchimento do demonstrativo de renda variável fica dispensado — exceto se você precisar compensar perdas de operações tributadas.
Se passou do limite, a sequência é:
- Apure o ganho do mês: valor de venda menos custo de aquisição, com corretagem, emolumentos e taxas de liquidação entrando na conta dos dois lados.
- Aplique a compensação de prejuízo acumulado da mesma modalidade, se houver.
- Calcule o imposto: 15% ⏳ nas operações comuns, 20% ⏳ no day trade.
- Recolha por DARF até o último dia útil do mês seguinte ⏳ ao mês em que o ganho foi obtido. A Receita indica o código 6015 ⏳ para o imposto sobre ganhos líquidos em bolsa — confira o código vigente no emissor de DARF antes de pagar.
- Desconte o IRRF já retido pela corretora, se houver. A retenção "dedo-duro" na venda existe justamente para a Receita cruzar os dados — ela aparece na nota e no informe.
Um detalhe que evita DARF rejeitado: não se recolhe DARF abaixo de R$ 10,00 ⏳. O valor apurado abaixo desse piso, no mesmo código de receita, acumula para os períodos seguintes até chegar lá (Lei 9.430/1996, art. 68, § 1º).
O que não dá para calcular sozinho — e por quê#
Vendas no exterior não entram nesta conta, em ano nenhum. A isenção de R$ 20 mil é da Lei 11.033/2004 e fala de bolsa de valores brasileira. Ação comprada na NYSE ou na Nasdaq tem regime separado — desde 01/01/2024, o da Lei 14.754/2023.
E para meses anteriores a 2024, o regime era outro — inclusive o próprio limite. Até 31/12/2023 valia a MP 2.158-35/2001, art. 24 (revogada pela Lei 14.754/2023): ganho de capital apurado por operação, sem compensação de perdas entre operações ou meses, com isenção de R$ 35.000 ⏳ por mês (Lei 9.250/1995, art. 22, II — o inciso I, de R$ 20.000, fala de ações em mercado de balcão, e bolsa não é balcão), e alíquotas progressivas ⏳ conforme a faixa de ganho, não 15% fixos. Pior: se a variação cambial é tributada ou não depende da origem dos recursos — se você remeteu reais ou reinvestiu dólares que já estavam lá fora. É informação que uma carteira de compra e venda simplesmente não guarda.
Por isso o Fólio não calcula DARF de período anterior a 2024 para operações no exterior. Ele avisa. Um número plausível e errado, num app fiscal, é pior que nenhum número — ele passa despercebido e vira retificação. Manter o histórico de operações e custos, que continua servindo à posição em 31/12 e ao custo dos anos seguintes, é útil; fingir apurar imposto sem os dados de entrada, não.
Como o Fólio trata isso#
O Fólio Invest é um app de carteira que organiza operações, proventos e o relatório anual. Na isenção de R$ 20 mil, o comportamento é:
- Soma o volume de vendas de ações do mês — todas as operações lançadas, de todas as corretoras que você registrar — e compara com o limite. Só ações entram nessa soma; ETF, BDR, FII e opções ficam de fora por construção.
- Apura day trade em separado, sem isenção.
- Não exibe o selo de isenção em mês sem venda de ação — mês que ficou sem imposto por compensação de prejuízo não é mês isento, e dizer o contrário atribui um benefício que não foi usado.
- Avisa quando o ticker é de BDR e o tipo cadastrado é "Ações", com um toque para corrigir — é exatamente a troca que faria um BDR concorrer indevidamente ao limite. O aviso cobre BDR; para papéis terminados em
11, cripto, exterior e renda fixa o tipo continua sendo sua escolha no cadastro. - Conta o prejuízo de ações de um mês isento no acumulado a compensar — é a Leitura A da seção acima, uma escolha entre duas leituras possíveis, não uma regra confirmada.
- Aplica o piso de R$ 10,00 do DARF, acumulando o que ficou abaixo.
- Não calcula DARF de operação no exterior de meses anteriores a 2024 — mostra o aviso do regime revogado.
A decisão é sua, ou do seu contador. Em valores relevantes, converse com um contador.
O que precisa ser revisado todo ano#
| Item ⏳ | Onde aparece | O que dispara a mudança |
|---|---|---|
| Limite de R$ 20.000,00 por mês | página inteira | Alteração da Lei 11.033/2004, art. 3º, I — o valor está sem reajuste desde 2004 e projetos de mudança reaparecem a cada reforma |
| Alíquotas de 15% (comum) e 20% (day trade) | "O que é firme", itens 3 e 4, e "Na prática" | Alteração da Lei 11.033/2004, art. 2º |
| Código de DARF 6015 e prazo do último dia útil do mês seguinte | "Na prática" | Tabela de códigos de receita e agenda tributária da Receita, republicadas todo ano |
| Código 20 da ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis | "Na prática" | Leiaute do programa da declaração, republicado todo ano |
| Piso de R$ 10,00 do DARF | "Na prática" | Alteração da Lei 9.430/1996, art. 68 |
| Isenção de R$ 35.000 do regime anterior a 2024 e as faixas progressivas | "O que não dá para calcular sozinho" | Só muda por reinterpretação — o regime está revogado e não alcança fato gerador novo |
| A dúvida sobre o prejuízo do mês isento | "A parte que a norma não resolveu" | Solução de Consulta, Instrução Normativa ou pergunta nova do Perguntão que decida o ponto — é a revisão mais importante desta página |
Verificado em 28/07/2026. Revisar até 31/01/2027, antes da temporada de declaração.
Conteúdo informativo e educativo, verificado nas fontes oficiais citadas, na data indicada ao fim da página. Não é consultoria tributária, contábil ou de investimentos, não é recomendação de compra, venda ou manutenção de qualquer ativo, e não substitui a orientação de um profissional para o seu caso concreto. A responsabilidade pela declaração é do contribuinte.
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