Guia de imposto de renda
Dividendo de BDR é isento de imposto de renda?
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Não. O dividendo recebido por um BDR não entra na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, embora informes e textos por aí tratem todo dividendo como a mesma coisa. A isenção que todo mundo conhece vem do art. 10 da Lei 9.249/1995, e é limitada a lucro ou dividendo pago por pessoa jurídica tributada no Brasil (lucro real, presumido ou arbitrado). Quem gera o lucro por trás de um BDR é uma companhia estrangeira — Apple, Microsoft, seja qual for. Fora do alcance do artigo. É o que a Receita explica na pergunta 244 do "Perguntas e Respostas IRPF 2026".
Agora a parte que quase nenhum site diz: saber que não é isento é fácil; saber em que regime ele cai, não. A Receita não publicou norma específica sobre o dividendo de BDR — nem na Lei 14.754/2023, nem na IN RFB 2.180/2024, nem no Perguntão, nem em Solução de Consulta. Há duas leituras defensáveis, com resultados de imposto bem diferentes, e nenhuma confirmada em texto expresso. Esta página separa as duas coisas: primeiro o que está decidido, depois onde a norma se cala.
Antes de tudo: o que é um BDR#
BDR (Brazilian Depositary Receipt) é um certificado emitido no Brasil, negociado em reais na B3, lastreado em ações ou cotas de um ativo estrangeiro custodiado lá fora. Você compra AAPL34 na corretora brasileira; por trás dele há ações da Apple guardadas no exterior. Quando a empresa distribui dividendo, o valor atravessa a instituição depositária e chega à sua conta em reais, já descontado do imposto retido no país de origem e de taxas da depositária.
Guarde essa diferença, porque ela decide tudo o que vem abaixo: o BDR é um papel brasileiro com lastro estrangeiro. Comprar a ação da Apple diretamente, por uma corretora internacional, é outra coisa — aí você tem um ativo no exterior, com regime inteiramente separado.
Os BDRs se reconhecem pelo final do código, e a lista é fechada. Os patrocinados — emitidos com a participação da própria companhia estrangeira — vão por nível: 31 (Nível I), 32 (Nível II) e 33 (Nível III). Os não patrocinados, que são a maior parte do mercado, usam 34 ou 35. E o BDR de ETF usa 39 — guarde esse número, ele volta daqui a pouco.
Exemplos de cada um, todos negociados na B3: XPBR31 (XP Inc, Nível I), INBR32 (Inter, Nível II), AURA33 (Aura Minerals, Nível III), AAPL34 e MSFT34 (não patrocinados).
O que é firme, com texto de lei#
Três conclusões não dependem de interpretação. Todas têm artigo.
1. Não é isento (linha 9 dos Isentos está errada)#
Lei 9.249/1995, art. 10. A isenção é subjetivamente limitada ao lucro pago por pessoa jurídica tributada no Brasil, e companhia estrangeira não é isso. Declarar o dividendo de BDR como isento produz imposto a menor — o tipo de erro que a Receita cobra com multa e juros.
2. Não é o regime de ETF, mesmo quando o BDR é de ETF#
Esse é o ponto que confunde quem tem XXXX39. O regime dos ETFs brasileiros de renda variável — 15% retidos na distribuição, tributação exclusiva — vem da Lei 14.754/2023, arts. 22, 24 e 32, I (os ETFs de renda fixa têm regime próprio, ressalvado no próprio art. 22). E o art. 22 define ETF exigindo cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no País — ou seja, o fundo tem de ser brasileiro. Um BDR de ETF não é cota de fundo brasileiro: é certificado emitido aqui, lastreado em cotas de um fundo estrangeiro. O art. 24 não o alcança.
Atenção
Não confunda com o caso inverso. IVVB11 e SPYI11 são fundos brasileiros que investem lá fora — fundo nacional, ativo estrangeiro, e aí o regime de ETF vale normalmente. O BDR de ETF é o espelho disso: fundo estrangeiro, recibo nacional. A conclusão se inverte junto.
3. Não é tributação exclusiva na fonte (a linha 6)#
A ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva (onde entram CDB, Tesouro, JCP, rendimento de ETF) é a dos rendimentos que já tiveram imposto retido na fonte no Brasil e estão encerrados ali — "definitiva" quer dizer que não vão ao ajuste anual e não somam com o resto da sua renda.
No dividendo de BDR não houve retenção brasileira nenhuma. Lançar ali afirma um fato que não aconteceu — e essa conclusão vale sob qualquer uma das duas leituras do regime, não depende de resolver a incerteza.
A parte que a norma não resolveu#
Estabelecido que é tributável e que não é nem linha 9 nem linha 6, sobra a pergunta: tributável como? Aqui a fonte oficial acaba.
Leitura A — carnê-leão (tabela progressiva mensal)#
"Carnê-leão" é o recolhimento mensal obrigatório de rendimentos recebidos de pessoa física ou do exterior sem retenção no Brasil, pela tabela progressiva do IRPF — de isento a 27,5% ⏳ conforme a faixa. Apura-se mês a mês e ajusta-se na declaração anual.
O argumento a favor: a Receita trata o BDR como ativo brasileiro de renda variável. O ganho na venda é apurado como ganho líquido em bolsa no Brasil, não como ganho de capital no exterior — é o que dizem as Soluções de Consulta Cosit 166/2021 e 39/2022 e as Disit 3002/2023 e 7015/2023. Sendo bem no Brasil, o BDR fica fora do perímetro da Lei 14.754/2023, cujo art. 3º alcança "aplicações financeiras no exterior". Sobraria o caminho geral: lucro de companhia estrangeira recebido por residente sem retenção brasileira → carnê-leão mensal + ajuste na declaração (Perguntão IRPF 2026, perguntas 130, item I "b", e 137).
Leitura B — 15% anuais da Lei 14.754/2023#
"Olhando através" do certificado até a ação estrangeira, o rendimento seria de aplicação financeira no exterior e cairia nos 15% definitivos apurados uma vez por ano na declaração, sem tabela progressiva (Lei 14.754/2023, art. 3º; Perguntão IRPF 2026, pergunta 138, item 2).
O problema: isso contradiz o tratamento que a Receita dá ao ganho de capital do mesmo papel. Seria o mesmo ativo classificado como brasileiro para a venda e como estrangeiro para o rendimento.
Onde isso deixa você#
Nenhuma das duas está confirmada. Todas as Soluções de Consulta publicadas sobre BDR tratam só do ganho na venda; nenhuma menciona o dividendo. O Perguntão IRPF 2026 foi lido na íntegra e a palavra "BDR" aparece zero vez. Reverificado em fonte oficial em 28/07/2026: continuava igual.
O sinal mais forte, na nossa leitura, é o carnê-leão, por coerência com o modo como a Receita já classifica o BDR. Mas isso é inferência sobre normas, não pronunciamento da Receita — quem afirmar qualquer dos dois lados com segurança está afirmando mais do que a fonte permite. Em valores relevantes, é conversa para ter com um contador, com os dois cenários na mesa.
Na prática: o que fazer#
Separe o dividendo de BDR do resto. No informe da corretora e no Relatório de Proventos da B3 ele costuma vir rotulado apenas como "Dividendo" ou "Rendimento", igual ao de uma ação brasileira. A distinção é sua, e o código do papel resolve: terminou em 31, 32, 33, 34, 35 ou 39, é BDR. Nenhum outro produto da B3 usa esses finais.
E o erro custa dos dois lados. Um BDR lançado como ação não erra só o dividendo: na hora de vender, ele entra na conta da isenção de R$ 20 mil ⏳ — que vale só para ações e não alcança BDR. Um papel classificado errado inflando o total isento produz imposto a menor, com multa e juros quando a Receita cruza os dados da corretora.
Some por mês, não por ano. O carnê-leão é apurado por competência mensal; um total anual não preenche nada. Guarde a quebra mensal mesmo que decida seguir a leitura dos 15% anuais — o inverso, ter só o anual e precisar do mensal, não tem conserto sem refazer tudo.
Guarde o informe com o imposto retido no exterior. O imposto pago lá fora é compensável no Brasil, e a exigência de comprovar reciprocidade é dispensada para Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido (Perguntão IRPF 2026, pergunta 136, detalhada na 142). Cada país tem seu próprio ato de reconhecimento — o dos Estados Unidos é o AD SRF 28/2000; o da Alemanha, o ADI SRF 16/2005. Sem o informe você não tem o número — ele não sai por dedução (veja a seção seguinte). Se vier em dólar, a única regra de conversão publicada é a do art. 4º, §2º, da Lei 14.754/2023: cotação de fechamento, para compra, do Banco Central, na data do pagamento do imposto no exterior. ⚠️ Ela foi escrita para o regime de aplicações financeiras no exterior; aplicá-la ao BDR é razoável na falta de outra, não é norma dirigida a ele.
No patrimônio — a ficha "Bens e Direitos", onde os ativos entram pelo custo de aquisição — o BDR é aplicação/investimento negociado em bolsa: grupo 04, código 04 ⏳ no leiaute atual, a mesma célula das opções. Não é o grupo 03 (Participações Societárias) das ações brasileiras nem o grupo 07 (Fundos), nem mesmo no caso do BDR de ETF.
O risco de errar não é simétrico. Tratar como isento é imposto a menor — passivo com a Receita. Seguir a leitura mais cara é imposto pago a mais, sem infração. Não é recomendação de qual escolher; é o mapa de para que lado cada erro cai.
Um lembrete de contexto: a isenção do dividendo de empresa brasileira também vai mudar — a Lei 15.270/2025 criou retenção de 10% ⏳ acima de R$ 50 mil ⏳ por mês pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física, para fatos geradores a partir de 2026, o que aparece na declaração de 2027. Nada disso altera o acima: o BDR nunca esteve na isenção do art. 10.
O que não dá para calcular sozinho — e por quê#
Duas contas desta página não podem ser feitas por um aplicativo de carteira, e quem promete fazê-las está errando com confiança:
A alíquota do carnê-leão. Depende da sua base mensal inteira — aluguéis, pensão, outros rendimentos de pessoa física ou do exterior, deduções por dependente, INSS. Calcular sobre os dividendos isolados escolhe a faixa para baixo e produz imposto a menor. Quem apura isso corretamente é o Carnê-Leão Web, o programa da própria Receita, que enxerga a base toda.
O imposto retido no exterior. Não sai do valor líquido por divisão: a alíquota de retenção varia por país e por situação cadastral, e o valor que chega ao Brasil já vem descontado de taxas da depositária. É dado de informe, não de fórmula.
Como o Fólio trata isso#
O Fólio Invest é um app de carteira que organiza operações, proventos e o relatório anual. No dividendo de BDR ele faz deliberadamente menos do que você poderia esperar:
- Nunca lança na linha 9 dos Isentos. Classifica pelo código do papel — incluindo os
XXXX39de BDR de ETF — no cadastro manual e na importação do Relatório de Proventos da B3. - Mostra o valor quebrado por mês, em tabela, com total: é o formato que uma apuração mensal exige.
- Tem campo opcional para o IR retido no exterior, em reais, que aparece só quando o ativo é BDR e o provento é dividendo — para o dado do informe não se perder.
- Não calcula o imposto devido. Esse campo não existe, e a ausência é estrutural: as duas razões da seção anterior somadas à incerteza de regime.
- Avisa que a Receita não publicou norma específica e mostra a leitura alternativa dos 15% anuais nos documentos que vão ao contador (PDF e planilha).
A decisão é sua, ou do seu contador. O app entrega o dado organizado do jeito que a apuração exige e a sinalização honesta de onde a norma acaba.
O que precisa ser revisado todo ano#
| Item ⏳ | Onde aparece | O que dispara a mudança |
|---|---|---|
| Tabela progressiva do IRPF / carnê-leão (topo em 27,5%) | seção "Leitura A" | Lei ou MP que reajuste faixas e alíquotas do IRPF — mexeu quase todo ano recente |
| Alíquota de 15% da Lei 14.754/2023 | seção "Leitura B" | Alteração da Lei 14.754/2023 ou nova lei de tributação do exterior |
| IRRF de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês | seção "Na prática" | Lei 15.270/2025 — regulamentação, mudança do limite ou da alíquota; primeira aplicação na declaração de 2027 |
| Grupo 04 / código 04 de Bens e Direitos | seção "Na prática" | Leiaute do programa gerador da declaração, que a Receita republica todo ano |
| A incerteza de regime em si | seção "A parte que a norma não resolveu" | Solução de Consulta Cosit, Instrução Normativa ou pergunta nova do Perguntão que finalmente trate do dividendo de BDR — é a revisão mais importante desta página |
| Sufixos de BDR (31 a 35 e 39) | seção "Antes de tudo" | Criação de nova modalidade de BDR pela B3 |
Verificado em 28/07/2026. Revisar até 31/01/2027, antes da temporada de declaração.
Conteúdo informativo e educativo, verificado nas fontes oficiais citadas, na data indicada ao fim da página. Não é consultoria tributária, contábil ou de investimentos, não é recomendação de compra, venda ou manutenção de qualquer ativo, e não substitui a orientação de um profissional para o seu caso concreto. A responsabilidade pela declaração é do contribuinte.
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