Guia de imposto de renda
Distribuição de ETF é isenta de imposto de renda?
Nesta página
- Antes de tudo: o que a lei chama de ETF
- O que é firme, com texto de lei
- As duas armadilhas simétricas — e o critério que resolve as duas
- Onde isso não é texto expresso — e onde é
- Na prática: o que fazer
- O que não dá para calcular sozinho — e por quê
- Como o Fólio trata isso
- O que precisa ser revisado todo ano
Não. Quando um ETF brasileiro distribui rendimento aos cotistas, o valor não é dividendo e não vai para a ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. A Lei 14.754/2023, art. 24 sujeita esses rendimentos a IRRF de 15% ⏳ — imposto retido na fonte, descontado antes de o dinheiro chegar à sua conta — na data da distribuição, amortização ou resgate; e o art. 32, I diz que essa retenção é definitiva para pessoa física residente. Definitiva quer dizer: o rendimento não vai ao ajuste anual, não soma com o resto da sua renda, e o imposto acabou ali. Ele é declarado na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.
A confusão tem uma origem identificável, e é ela que faz esta página valer: o informe da corretora escreve "rendimento", e quem tem fundo imobiliário lembra que rendimento de FII é isento. São coisas diferentes, com normas diferentes. Some-se a isso uma armadilha de duas pontas — IVVB11 e um BDR de ETF terminado em 39 parecem a mesma coisa e caem em regimes opostos — e você tem o mapa dos três erros mais comuns do assunto.
Antes de tudo: o que a lei chama de ETF#
ETF (Exchange Traded Fund, ou fundo de índice) é um fundo de investimento cujas cotas são negociadas em bolsa como se fossem uma ação. Você compra BOVA11 na corretora e passa a ser cotista de um condomínio que replica um índice.
Para efeito de imposto, porém, "ETF" não é o nome comercial: é uma definição legal. A Lei 14.754/2023, art. 22 trata como fundo de índice aquele que cumpre os requisitos de carteira da CVM e tem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no País. Guarde essa expressão — no País —, porque é ela que decide as duas armadilhas mais adiante.
Atenção
O art. 22 ressalva os ETFs de renda fixa. Fundos de índice de renda fixa (IMAB11, FIXA11 como ilustração) ficam fora dessa definição e seguem regime próprio, o da Lei 13.043/2014, art. 2º: alíquota regressiva conforme o prazo médio de repactuação da carteira do fundo ⏳, e não os 15% do art. 24. A Receita traz as três faixas na pergunta 736 do "Perguntas e Respostas IRPF 2026": 25% ⏳ até 180 dias, 20% ⏳ acima de 180 e até 720 dias, 15% ⏳ acima de 720 dias. E, ao contrário do ETF de ações, o de renda fixa está sujeito à tributação periódica — o "come-cotas", a antecipação semestral de imposto: o art. 18 da Lei 14.754/2023 dispensa os ETFs dessa antecipação ressalvando expressamente os de renda fixa. Eles têm até código próprio na ficha de Bens e Direitos. Nada nesta página sobre "distribuição de ETF" vale para eles sem conferir antes de que ETF se está falando.
O que é firme, com texto de lei#
1. Não é dividendo, porque fundo não é empresa#
A isenção que todo mundo conhece é a do art. 10 da Lei 9.249/1995, e ela alcança lucro ou dividendo pago por pessoa jurídica tributada no Brasil. Um fundo de investimento não é pessoa jurídica: é um condomínio de investidores (Código Civil, art. 1.368-C). Não há empresa distribuindo lucro; há um fundo repassando resultado da carteira. A isenção do art. 10 não tem a quem se aplicar aqui.
2. É retenção de 15% na fonte, definitiva#
Lei 14.754/2023, arts. 24 e 32, I, já citados acima. O ETF de renda variável também fica fora do "come-cotas" — a antecipação semestral de imposto que atinge fundos abertos comuns (art. 18, II). Ou seja: você não é tributado periodicamente pelo estoque; é tributado quando o fundo distribui, e quando vende a cota.
3. A isenção do art. 16 é do fundo, não sua#
Aqui mora o erro mais sofisticado. A Lei 14.754/2023, art. 16, parágrafo único, isenta os rendimentos dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira dos fundos. Muita gente lê isso como "o que o ETF me repassa é isento". Não é. A isenção existe no nível do fundo, para evitar que o mesmo rendimento seja tributado duas vezes — dentro da carteira e de novo no cotista. O art. 24 tributa o cotista na distribuição. São dois planos, e não há norma estendendo um ao outro.
4. Rendimento de FII é outra ficha, com condições próprias#
O contraste que desfaz a confusão: a isenção do rendimento mensal de fundo imobiliário está na Lei 11.033/2004, art. 3º, III, e é condicionada. Entre as condições, na redação dada pela Lei 14.754/2023: cotas negociadas em bolsa ou balcão organizado, fundo com no mínimo 100 cotistas ⏳, e o cotista pessoa física não pode ser titular de 10% ou mais ⏳ das cotas ou dos rendimentos. É uma isenção do FII, escrita para o FII. Não há dispositivo equivalente para ETF — e o ETF tem o art. 24 dizendo o contrário.
As duas armadilhas simétricas — e o critério que resolve as duas#
Elas se parecem tanto que aparecem trocadas até em texto de portal. O critério é um só:
Atenção
O que importa é onde está o FUNDO, não onde está o ativo que o fundo compra.
| Papel (ilustração) | O que é | Consequência |
|---|---|---|
IVVB11, SPYI11 | Fundo brasileiro, negociado na B3, que investe em ativos lá fora | É ETF para a lei (art. 22: cotas negociadas no País). Regime de ETF normal. Não é "investimento no exterior" |
XXXX39 (BDR de ETF) | Certificado emitido no Brasil, lastreado em cotas de um fundo estrangeiro | Não é ETF para a lei — o fundo não é negociado no País. O art. 24 não alcança. Cai no regime do BDR |
O primeiro caso é um fundo nacional com ativo estrangeiro. O segundo é um recibo nacional de fundo estrangeiro. A conclusão se inverte junto com a nacionalidade do fundo.
O regime do rendimento de BDR — inclusive de BDR de ETF — é assunto da página "Dividendo de BDR é isento de imposto de renda?", e o resumo é: firme que não é isento e não é o regime de ETF; incerto em que regime positivo cai, porque a Receita não publicou norma específica. Não trate o 39 como ETF só porque o nome diz ETF.
Onde isso não é texto expresso — e onde é#
Vale separar. O regime está em lei, artigo por artigo, como acima. O número do código na declaração, não: nenhuma norma diz "ETF → código tal". Ele vem de duas fontes de segunda ordem que convergem — o Manual do IRPF (MIR), que põe "rendimentos de aplicações em fundos de investimento" no código 06 ⏳ da ficha de Tributação Exclusiva/Definitiva, e a declaração pré-preenchida da própria Receita, que traz proventos de ETF nesse código. Convergem, mas confira o código no programa do ano ⏳ — leiaute muda.
E há uma assimetria no "Perguntas e Respostas IRPF 2026" que vale conhecer: ele nunca usa a sigla "ETF", nem a expressão "come-cotas". Para o ETF de renda variável, é silente — não há pergunta que trate do rendimento distribuído. Mas para o ETF de renda fixa ele é expresso: a pergunta 736 traz as três alíquotas por prazo médio de repactuação da carteira, citando o art. 2º da Lei 13.043/2014.
Ou seja: quem procura "ETF" no Perguntão não acha nada e conclui que a Receita não falou do assunto. Ela falou — sob o nome legal, "Fundos de Índice de Renda Fixa".
Na prática: o que fazer#
Guarde o informe do administrador do fundo, não só o extrato da corretora. O valor que você recebeu já vem líquido dos 15%: é ele que se declara, e a fonte pagadora é o CNPJ do fundo — não o da corretora.
No patrimônio — a ficha "Bens e Direitos", onde os ativos entram pelo custo de aquisição, nunca pelo valor de mercado — o ETF é fundo: grupo 07 ⏳, com código próprio para fundo de índice ⏳ e outro código para o ETF de renda fixa ⏳. Dois pontos que decorrem disso e costumam sair errados:
- ETF de cripto é fundo, não criptoativo. Um fundo brasileiro que investe em cripto continua sendo fundo no grupo 07; não vai para o grupo de criptoativos nem para a apuração de ganho de capital de cripto.
- ETF de índice estrangeiro é fundo brasileiro.
IVVB11não entra na apuração de aplicações financeiras no exterior; entra como fundo, com o país do fundo — o Brasil.
Na venda da cota, o regime é outro. O art. 24 trata da distribuição. Vender cota de ETF de ações é operação de renda variável em bolsa, com 15% ⏳ sobre o ganho (20% ⏳ em day trade) — e, principalmente: a isenção de R$ 20 mil ⏳ não alcança ETF. Isso não é interpretação; a própria Receita, na página de isenções da renda variável, lista "negociações de cotas de fundos de investimento em índice de ações" entre o que não é isento. Como isso vale para qualquer valor vendido, é o erro mais caro do tema — está detalhado na página "Isenção de R$ 20 mil na venda de ações: como funciona".
O que não dá para calcular sozinho — e por quê#
A retenção já feita. Os 15% saíram na fonte, pelo administrador, na data da distribuição. Um app de carteira não recalcula isso: ele recebe um valor líquido e não tem como reconstruir a base bruta sem o informe. Quem "estima" o imposto do ETF está inventando um número que já existe no papel.
A alíquota do ETF de renda fixa. Depende do prazo médio da carteira do fundo ⏳ — dado do administrador, não da sua operação. Duas pessoas que compraram no mesmo dia podem ter alíquotas diferentes de fundos diferentes, e nenhuma delas sai da sua planilha.
Como o Fólio trata isso#
O Fólio Invest é um app de carteira que organiza operações, proventos e o relatório anual. No rendimento de ETF ele faz o seguinte:
- Nunca lança rendimento de ETF nos Isentos. O destino é a ficha de Tributação Exclusiva/Definitiva, e o tipo de provento sugerido ao escolher ETF é "rendimento de ETF", não "dividendo".
- Trata ETF de renda fixa como classe separada, com código de Bens e Direitos próprio.
- Classifica um papel terminado em
39como BDR — não como ETF nem como ação — na importação dos arquivos da B3. No cadastro manual o tipo é escolha sua, e o app avisa quando o ticker é de BDR e o tipo marcado é "Ações". - Não recalcula o IRRF retido. Registra o líquido recebido, que é o que a declaração pede.
- Não migra lançamento antigo. Quem já registrou distribuição de ETF como "dividendo" continua com dividendo gravado até corrigir — mexer sozinho em lançamento do usuário seria pior que avisar.
A decisão é sua, ou do seu contador. Em valores relevantes, converse com um contador.
O que precisa ser revisado todo ano#
| Item ⏳ | Onde aparece | O que dispara a mudança |
|---|---|---|
| IRRF de 15% na distribuição de ETF | "O que é firme", item 2 | Alteração da Lei 14.754/2023 ou nova lei de tributação de fundos |
| Alíquotas regressivas do ETF de renda fixa (prazo médio) | "Antes de tudo" e "O que não dá para calcular" | Alteração da Lei 13.043/2014 |
| Código 06 da ficha de Tributação Exclusiva/Definitiva | "Onde isso não é texto expresso" | Leiaute do programa da declaração, republicado todo ano |
| Grupo 07 e os códigos de fundo de índice e de fundo de índice de renda fixa | "Na prática" | Mesmo leiaute anual |
| Mínimo de 100 cotistas e o limite de 10% da isenção do FII | "O que é firme", item 4 | Alteração da Lei 11.033/2004 (a última veio pela Lei 14.754/2023) |
| Alíquotas de 15% (comum) e 20% (day trade) na venda da cota | "Na prática" | Alteração da Lei 11.033/2004, art. 2º |
| Isenção de R$ 20 mil citada na comparação com a venda | "Na prática" | Alteração da Lei 11.033/2004, art. 3º, I |
| O silêncio da Receita sobre o rendimento de BDR de ETF | "As duas armadilhas" | Solução de Consulta, Instrução Normativa ou pergunta nova do Perguntão que trate do rendimento de BDR |
Verificado em 28/07/2026. Revisar até 31/01/2027, antes da temporada de declaração.
Conteúdo informativo e educativo, verificado nas fontes oficiais citadas, na data indicada ao fim da página. Não é consultoria tributária, contábil ou de investimentos, não é recomendação de compra, venda ou manutenção de qualquer ativo, e não substitui a orientação de um profissional para o seu caso concreto. A responsabilidade pela declaração é do contribuinte.
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