Guia de imposto de renda

Como declarar investimentos no exterior no imposto de renda

Verificado em 28/07/2026 Revisar até 31/01/2027
Nesta página
  1. Antes de tudo: o que conta como "aplicação financeira no exterior"
  2. O que é firme, com texto de lei
  3. A parte que a norma não resolveu
  4. Na prática: o que fazer
  5. O que não dá para calcular sozinho — e por quê
  6. Como o Fólio trata isso
  7. O que precisa ser revisado todo ano

Desde 1º de janeiro de 2024, o rendimento e o ganho das suas aplicações financeiras no exterior são tributados a 15% ⏳, uma vez por ano, dentro da declaração — e só isso. Não há DARF mensal, não há carnê-leão, não há come-cotas e não há isenção nenhuma: nem os R$ 20.000 de venda de ações da B3, nem os R$ 35.000 de bens de pequeno valor. É o regime da Lei 14.754/2023, arts. 3º e 4º, regulamentado pela IN RFB 2.180/2024, arts. 8º a 12. A Receita responde isso com todas as letras nas perguntas 639, 640 e 641 do "Perguntas e Respostas IRPF 2026": "Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior."

Sabendo disso, o erro deixa de ser a alíquota e passa a ser a conversão para reais. Ela tem duas pontas diferentes por determinação expressa: o rendimento, o ganho e o custo usam a cotação para venda; o imposto que você pagou lá fora usa a cotação para compra. E o crédito desse imposto pago no exterior é limitado em quatro direções que quase nenhum texto lista juntas. É onde esta página se concentra.


Antes de tudo: o que conta como "aplicação financeira no exterior"#

A definição é ampla e está no art. 3º, § 1º, I, da Lei 14.754/2023 (repetida na IN RFB 2.180/2024, art. 9º, I, e transcrita na pergunta 474 do Perguntão): quaisquer operações financeiras fora do País, incluindo depósitos bancários remunerados, certificados de depósito, títulos de renda fixa e de renda variável, cotas de fundos, derivativos, apólices resgatáveis, fundos de aposentadoria, ativos virtuais e carteiras digitais com rendimento, e participações societárias — inclusive o ganho na venda de ações em bolsa no exterior.

Ou seja: ação americana comprada pela corretora internacional, ETF listado lá fora, Treasury, bond, CD e conta remunerada estão todos no mesmo balde. Empresa offshore controlada por você é outro regime (arts. 5º a 8º) e fica fora desta página.

E o BDR também fica de fora, embora o lastro seja estrangeiro. Ele é um certificado emitido e negociado no Brasil, em reais, e a Receita trata o ganho na sua venda como ganho líquido em bolsa brasileira — não como ativo no exterior. O regime dele é outro, e tem uma parte que a Receita ainda não definiu: veja Dividendo de BDR é isento de imposto de renda?.


O que é firme, com texto de lei#

1. Alíquota única de 15% ⏳, anual, sem deduções#

Os rendimentos vão para a declaração no ano em que forem efetivamente percebidos — o chamado regime de caixa, isto é, conta quando o dinheiro entra, não quando o papel valoriza (IN RFB 2.180/2024, art. 10, parágrafo único). Os ganhos, inclusive a variação cambial sobre o principal, entram no ano do resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação (Lei 14.754/2023, art. 3º, § 2º). Nenhuma dedução é aplicada à base (pergunta 474).

Consequência prática: enquanto o ativo não é vendido nem resgatado, não há imposto, por mais que a posição tenha subido ou o dólar tenha disparado.

2. Não existe isenção — e o hábito da B3 atrapalha#

A isenção de bens de pequeno valor do art. 22 da Lei 9.250/1995 deixou de alcançar aplicações financeiras no exterior em 2024 (pergunta 641, item 1; a pergunta 680 repete o ponto para o mercado Forex). Até 31/12/2023 valia outra coisa — R$ 35.000 por mês em liquidações de aplicações de mesma natureza, sem compensação de perdas —, e é por isso que tanto texto antigo ainda circula.

3. A conversão tem duas pontas — e este é o ponto que mais gente erra#

"PTAX" é a cotação de fechamento do dia divulgada pelo Banco Central. Ela sai em duas versões, compra e venda, e a norma escolhe uma para cada coisa:

O que converterQual cotaçãoQual dataOnde está
Rendimento, ganho, alienaçãofechamento, vendadata do fato gerador (o evento que gera o imposto)Lei 14.754/2023, art. 15; Perguntão, perguntas 171 (item 2, I) e 474
Custo de aquisiçãofechamento, vendadata da aquisiçãoPerguntão, pergunta 474
Imposto pago no exteriorfechamento, compradia do pagamento do imposto lá foraLei 14.754/2023, art. 4º, § 2º; IN RFB 2.180/2024, art. 12, § 3º; Perguntão, pergunta 140

A ponta de compra é exceção única: em toda a lei, é o imposto pago no exterior o único item que a usa. Trocar as duas produz uma diferença pequena em cada linha e um informe que não reconcilia com nada.

Atenção

O custo é histórico, não é o câmbio de hoje. Em Bens e Direitos — a ficha em que os ativos entram pelo custo de aquisição — informe o custo em reais, "cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate" (pergunta 474). Cada aporte é convertido pela cotação da sua própria data. Reconverter a posição inteira pelo dólar do fim do ano é o erro clássico: infla o patrimônio e some com o ganho tributável.

4. O imposto pago lá fora é compensável — com quatro limites#

O art. 12 da IN RFB 2.180/2024 (espelhado no art. 4º da Lei 14.754/2023 e na pergunta 140, item 1) permite deduzir do IRPF devido o imposto pago no país de origem. Mas:

  1. Não pode passar da diferença entre o IRPF calculado com o rendimento e sem ele (§ 1º).
  2. É por aplicação — o crédito de um ativo não abate o imposto de outro (§ 2º).
  3. Não transporta para o ano seguinte nem para o anterior: o que sobrar, perdeu (§ 5º).
  4. Não abate o IRPF dos seus outros rendimentos — salário, aluguel, nada (§ 7º).

E o imposto passível de reembolso, restituição ou compensação lá fora não é dedutível (§ 4º).

5. Reciprocidade: EUA, Alemanha e Reino Unido não exigem prova#

A dedução exige acordo contra a dupla tributação ou reciprocidade de tratamento. Para três países ⏳ a prova é dispensada: "Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América" (Perguntão IRPF 2026, pergunta 136; detalhamento na pergunta 142). Cada país tem seu próprio ato — o dos Estados Unidos é o AD SRF 28/2000; o da Alemanha é o ADI SRF 16/2005. Citar os três sob um ato só é erro comum. E a reciprocidade não alcança tributos estaduais e municipais cobrados lá fora (pergunta 142).

6. Perda compensa; crédito não#

Perdas comprovadas compensam rendimentos de aplicações financeiras no exterior no mesmo ano; o excedente compensa lucros de controladas no exterior do mesmo ano; e o que ainda sobrar vai para anos seguintes — o carry-forward, a compensação de prejuízo para períodos futuros —, uma única vez (Lei 14.754/2023, art. 9º; IN RFB 2.180/2024, art. 11; pergunta 476). Guarde a simetria: perda anda para frente, crédito de imposto não.

7. Conta não remunerada: variação cambial isenta#

A variação cambial de depósito em conta-corrente ou cartão não remunerado em instituição autorizada não sofre IRPF, e nem o saque em espécie (Lei 14.754/2023, art. 2º, § 3º; pergunta 469). A conta entra em Bens e Direitos no Grupo 06 – Depósito à Vista e Numerário, Código 01 ⏳, com o País informado. E o acréscimo do saldo entre um 31/12 e o outro deve ser declarado em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, tipo 99 – Outros ⏳, como "variação cambial de depósito não remunerado no exterior" (exemplo da pergunta 469). Sem essa linha, o patrimônio cresce na declaração sem renda que o justifique.

Atenção

Conta remunerada é outra coisa. Se rende juros, é aplicação financeira do art. 3º, e os 15% valem normalmente.


A parte que a norma não resolveu#

Resgate parcial. A lista do art. 3º, § 2º inclui "amortização" — evento que só existe como devolução parcial — e o Bens e Direitos deve ser ajustado "a cada resgate". Mas nenhum texto do regime novo emprega a palavra "parcial". Que o resgate parcial é fato gerador é inferência forte, não texto expresso. (A expressão "resgate parcial ou total" só aparece no regime antigo, na pergunta 642.)

Método de custo. Os arts. 8º a 12 da IN RFB 2.180/2024 tratam de aplicações financeiras no exterior e não dizem uma palavra sobre custo de aquisição — leitura integral, não busca malsucedida. A mesma IN é expressa para os vizinhos: custo médio ponderado para moeda estrangeira (art. 6º) e para a alienação de bens (art. 7º, § 6º). Baixar custo proporcional sobre custo médio histórico é a analogia razoável — inferência, firmeza média-alta. A Receita é silente.

A ponta da cotação no saldo de 31/12 da conta não remunerada. A pergunta 469 manda usar a cotação para venda tanto no depósito quanto em 31/12. Já circulou orientação apontando a cotação para compra nessa data específica, atribuída ao Manual do MIR; em 28/07/2026, as páginas públicas do Manual que tratam do tema repetem "para venda". Como a variação cambial desse depósito é isenta, a escolha muda apenas o número que aparece no patrimônio, nunca o imposto devido. Na dúvida, siga a pergunta 469.


Na prática: o que fazer#

Guarde por operação, não por ano. De cada aporte e de cada resgate você precisa de: data, valor em moeda estrangeira e a cotação usada — a pergunta 474 pede a cotação no campo "Discriminação". Um extrato consolidado anual não preenche a declaração.

Guarde o comprovante do imposto retido lá fora, com a data do pagamento. Sem ele não há crédito, e o número não sai por dedução.

Realocar não é escapar. Nada na Lei 14.754 condiciona o imposto a trazer o dinheiro para o Brasil. Vender o Treasury para comprar ações é fato gerador do mesmo jeito; o art. 3º, § 2º esgota o rol de eventos e não menciona remessa.

Separe o que não é aplicação financeira. Imóvel e demais bens no exterior seguem o art. 21 da Lei 8.981/1995 e a regra de conversão em duas etapas da pergunta 171, item 2, II — com a isenção de pequeno valor ainda de pé para eles. Misturar os dois regimes é o segundo erro mais comum desta página.


O que não dá para calcular sozinho — e por quê#

O imposto retido no exterior. A alíquota varia por país, por tratado e pela sua situação cadastral, e o valor que chega já vem líquido de taxas. É dado de comprovante, não de fórmula.

Se aquele imposto é reembolsável. O § 4º veda deduzir imposto que possa ser restituído lá fora. Quem sabe disso é você e o seu regime local — nenhum aplicativo tem como saber.


Como o Fólio trata isso#

O Fólio Invest é um app de carteira que organiza operações, proventos e o relatório anual. No exterior, o que ele faz:

  • Apura o resgate como fato gerador, inclusive o parcial, baixando custo proporcional ao que saiu e levando o ganho para a base anual de 15%.
  • Converte o imposto pago no exterior pela cotação de compra do dia do pagamento, e o rendimento e a alienação pela cotação de venda da data do fato gerador — as duas pontas, separadas.
  • No custo de aquisição, hoje ele usa a cotação de compra, e a pergunta 474 diz venda. É uma diferença assumida: assim o custo bate com o informe da corretora, que é o documento que você tem em mãos para conferir. A diferença entre as duas pontas é da ordem do spread entre compra e venda do dia. Estamos alinhando esse ponto à letra do Perguntão.
  • Mantém o crédito preso à aplicação que o gerou e exibe como perdido o excedente que não pode ser usado, porque ele não vai para o ano seguinte.
  • Trata a conta em dólar não remunerada como isenta: não gera 15% no encerramento e leva o acréscimo cambial para Rendimentos Isentos, tipo 99.
  • Compensa perdas do exterior entre anos, no balde do exterior, sem misturar com a B3.
  • Não inventa número. Se falta o saldo da posição imediatamente antes de um resgate parcial, ele não abate custo nem apura rendimento: avisa e explica o que falta.
  • Não sabe se o imposto retido lá fora é reembolsável — esse campo é seu, e a norma veda deduzir o que for restituível.
  • Não emite DARF mensal para fatos geradores a partir de 2024, porque ele deixou de existir.

A decisão é sua, ou do seu contador. Em valores relevantes, leve os dois lados da conversão e o comprovante do imposto retido para a conversa.


O que precisa ser revisado todo ano#

Item ⏳Onde apareceO que dispara a mudança
Alíquota de 15% das aplicações financeiras no exteriorresposta e seção "O que é firme", item 1Alteração da Lei 14.754/2023 ou nova lei de tributação do exterior
Grupo 06 / Código 01 do depósito não remunerado e o quadro "Aplicação Financeira"seção "O que é firme", item 7Leiaute do programa gerador da declaração, republicado todo ano
Lista de países com prova de reciprocidade dispensadaseção "O que é firme", item 5Novo ato declaratório da Receita, ou denúncia/celebração de acordo contra dupla tributação
Ficha "Rendimentos Isentos", tipo 99seção "O que é firme", item 7Renumeração dos tipos de rendimento isento no programa
O método de custo no resgate parcialseção "A parte que a norma não resolveu"Solução de Consulta Cosit, Instrução Normativa ou pergunta nova que finalmente prescreva o método — é a revisão mais importante desta página
A divergência sobre a cotação do saldo de 31/12 da conta não remuneradaseção "A parte que a norma não resolveu"Atualização do Perguntão ou do Manual do MIR que unifique as duas orientações

Verificado em 28/07/2026. Revisar até 31/01/2027, antes da temporada de declaração.

Conteúdo informativo e educativo, verificado nas fontes oficiais citadas, na data indicada ao fim da página. Não é consultoria tributária, contábil ou de investimentos, não é recomendação de compra, venda ou manutenção de qualquer ativo, e não substitui a orientação de um profissional para o seu caso concreto. A responsabilidade pela declaração é do contribuinte.

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