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Isenção de R$ 35 mil em criptomoedas: como funciona de verdade
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O teto é de venda, não de lucro. Se o total alienado em criptoativos no mês ficar em R$ 35.000,00 ⏳ ou menos, o ganho daquele mês é isento. Se passar de R$ 35.000,00, todo o ganho do mês é tributado como ganho de capital, por alíquotas progressivas — 15% a 22,5% ⏳ conforme o lucro —, com recolhimento no código de receita 4600 ⏳ até o último dia útil do mês seguinte ao da transação (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 653; Lei 8.981/1995, art. 21; SC Cosit 214/2021). É tudo-ou-nada: não existe faixa, não existe "tributa só o que passou".
E aqui está o detalhe que quase todo texto do assunto ignora: o teto olha o que você vendeu no Brasil e no exterior, somados. A Receita escreve isso com todas as letras — "A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros)" (pergunta 653, item 2). Quem soma só a corretora brasileira acha que está isento, não recolhe, e o mês inteiro estava tributado.
Antes de tudo: volume não é lucro#
"Alienação" é a venda, a troca, a dação em pagamento — a saída do ativo. O que entra na conta dos R$ 35.000 é o valor de alienação, o dinheiro que a operação movimentou, não a diferença entre venda e custo.
A diferença é grande na vida real. Vender R$ 40.000 em bitcoin com R$ 500 de lucro estoura o teto e tributa os R$ 500. Vender R$ 30.000 com R$ 20.000 de lucro fica isento. É contraintuitivo, e é exatamente o oposto de como quase todo mundo lê a regra — inclusive quem já conhece a isenção de R$ 20.000 das ações, que também é por volume e vive sendo confundida com limite de lucro.
O que é firme, com texto de lei#
1. O conjunto inclui o exterior e todos os tipos#
Vale repetir o texto oficial, porque é o coração da página: a isenção "deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo", e "caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação" (pergunta 653, item 2 — "Criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil", cujas regras a Receita declara não terem sido alteradas pela Lei 14.754/2023).
Três consequências que essa frase carrega:
- Não separe por moeda. Bitcoin, altcoin, stablecoin, NFT e token de utilidade somam no mesmo teto.
- Não separe por corretora. Duas exchanges brasileiras somam entre si.
- Não separe por país. O que saiu na exchange estrangeira entra na mesma soma.
2. Trocar uma cripto por outra é alienação#
Não precisa passar por real nem por dólar. "O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado" — e o valor de alienação deve ser avaliado em reais, pelo valor de mercado na data (pergunta 653, "Atenção"). Isso significa que uma sequência de trocas dentro da carteira, sem nenhum saque, pode estourar os R$ 35.000 do mês sozinha.
3. Onde a cripto está custodiada muda o regime#
- Instituição no exterior: desde 1º/01/2024 os ativos virtuais custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior são aplicação financeira no exterior (Lei 14.754/2023, art. 3º, § 1º, I; IN RFB 2.180/2024, art. 9º). Rendimentos e ganhos vão para a declaração anual a 15% ⏳, pelo regime de caixa — e ali "não há previsão legal de isenção" (pergunta 653, item 1).
- Instituição no Brasil: regime de ganho de capital, com os R$ 35.000 mensais e o DARF 4600 (pergunta 653, item 2).
- Auto-custódia: "no caso de auto-custódia (em carteiras privadas), a residência do contribuinte define se o ativo virtual está localizado no Brasil ou no exterior" (pergunta 473, "Atenção 2"). Carteira própria de residente no Brasil é, portanto, cripto no Brasil.
4. Bens e Direitos é outra conta, e tem piso próprio#
Declarar o patrimônio e apurar o imposto são coisas diferentes. Na ficha Bens e Direitos — onde os ativos entram pelo valor de aquisição — os criptoativos vão no Grupo 08 – Criptoativos ⏳, nos códigos 01 (Bitcoin), 02 (altcoins), 03 (stablecoins), 10 (NFT) e 99 (outros) ⏳, "quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00" ⏳ (pergunta 473). Tipos diferentes são itens separados, e a discriminação pede quantidade e onde está custodiada (empresa com CNPJ ou custódia própria). Se o ativo estiver no exterior, informe também o país.
Ficar abaixo dos R$ 5.000 de custo dispensa a linha em Bens e Direitos — não dispensa apurar ganho de capital na venda.
A parte que a norma não resolveu#
Estabelecido que o volume do exterior conta para o teto, sobra a pergunta seguinte: e o ganho dessa cripto do exterior, ele entra no DARF 4600 do mês?
A leitura que nos parece mais forte é não. O ganho da cripto custodiada no exterior já é tributado no regime próprio da Lei 14.754/2023 — 15%, anual, na declaração —, e submetê-lo também ao ganho de capital mensal seria cobrar duas vezes o mesmo fato. O que atravessa a fronteira entre os dois regimes é o volume, porque é isso que a pergunta 653 manda observar, e só isso.
Mas essa articulação não está escrita em lugar nenhum: nem na Lei 14.754/2023, nem na IN RFB 2.180/2024, nem no Perguntão. É inferência, firmeza média-alta, construída a partir de duas afirmações oficiais que convivem sem se cruzar. A Receita não publicou norma específica sobre a interação entre os dois regimes. Reverificado em fonte oficial em 28/07/2026: continuava assim.
Repare que a recomendação prática não depende de resolver isso: some as alienações dos dois lados para saber se o mês é isento. Sob qualquer das leituras, essa soma é obrigatória — e é justamente ela que quase todo site erra.
Na prática: o que fazer#
Some por mês, por valor de alienação, com tudo dentro. Todas as exchanges, todos os tipos, Brasil e exterior, incluindo permutas avaliadas em reais na data. É esse número, e não o lucro, que decide se o mês é isento.
Cuidado com o outro R$ 35 mil. Existe uma segunda obrigação, que não é imposto e tem gatilho próprio: informar as operações à Receita pelo sistema Coleta Nacional, no e-CAC, quando elas ocorrem fora de exchange ou em exchange domiciliada no exterior. Ali o limite é "sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00" ⏳, com entrega até o último dia útil do mês seguinte e multa por omissão (IN RFB 1.888/2019; pergunta 473). E a partir de 1º/07/2026 entrou em vigor a DeCripto (IN RFB 2.291/2025), o novo padrão de reporte alinhado ao CARF da OCDE ⏳ (pergunta 473, "Atenção 3") — confira o gatilho vigente antes de concluir que um mês antigo estava dispensado.
Guarde a documentação. A Receita repete em 473 e em 653 que o contribuinte deve guardar o que comprove a autenticidade das aquisições e alienações. Sem isso, o custo de aquisição não se sustenta e o ganho cresce.
Um lembrete de contexto: a MP 1.303/2025, que criaria alíquota única para criptoativos, não vigora — perdeu a validade sem ser votada (Câmara dos Deputados). Textos publicados no segundo semestre de 2025 escrevem como se ela valesse.
O que não dá para calcular sozinho — e por quê#
Onde cada cripto está custodiada. É a custódia que decide o regime, e ela não está no ticker. O mesmo bitcoin pode ser nacional numa carteira própria e "exterior" numa exchange estrangeira — e nenhum aplicativo descobre isso sozinho a partir de um extrato.
O valor de mercado na permuta. Trocar um token por outro exige avaliar a ponta alienada em reais na data do negócio. O preço depende do mercado consultado e do horário; é dado de comprovante, não de fórmula.
Como o Fólio trata isso#
O Fólio Invest é um app de carteira que organiza operações, proventos e o relatório anual. Na cripto, ele faz:
- Apura o ganho de capital mês a mês, com a tabela progressiva e o DARF 4600, sem carregar prejuízo de um mês para o outro — o regime de ganho de capital não prevê essa compensação.
- Soma no teto de R$ 35 mil o volume alienado no exterior, e mostra na tela do mês quanto veio de fora, para você entender por que o mês deixou de ser isento.
- Não joga o ganho da cripto do exterior no DARF 4600. Ele vai para o regime anual de 15% no relatório, junto com o resto do exterior.
- Aplica o gatilho da obrigação acessória conforme a competência do mês, não uma constante única — o limite mudou no meio da série histórica.
- Declara os criptoativos em Bens e Direitos pelo Grupo 08, com o país quando o ativo está no exterior.
- Não modela permuta de cripto por cripto. É alienação e conta nos dois tetos; hoje ela precisa ser lançada como venda e compra separadas, à mão.
- Não sabe onde a cripto está custodiada quando você opera em carteira própria ou por P2P — quem classifica é você, e a classificação decide o regime.
A decisão é sua, ou do seu contador. Em valores relevantes, leve o extrato de todas as exchanges do mês, e não só o da que você usa mais.
O que precisa ser revisado todo ano#
| Item ⏳ | Onde aparece | O que dispara a mudança |
|---|---|---|
| Teto de R$ 35.000,00 mensais de alienação | resposta e seção "O que é firme" | Alteração do art. 22 da Lei 9.250/1995 ou nova lei de tributação de criptoativos |
| Alíquotas de 15% a 22,5% e o código 4600 | primeiro parágrafo | Alteração do art. 21 da Lei 8.981/1995; mudança de código de receita pela Receita |
| Alíquota de 15% da cripto no exterior | seção "O que é firme", item 3 | Alteração da Lei 14.754/2023 |
| Grupo 08 e códigos 01/02/03/10/99; piso de R$ 5.000 por tipo | seção "O que é firme", item 4 | Leiaute do programa gerador da declaração, republicado todo ano |
| Gatilho da obrigação acessória (R$ 30.000 da IN 1.888) e as regras da DeCripto | seção "Na prática" | IN RFB 2.291/2025 em vigor desde 01/07/2026 — leiaute, limites e prazos ainda em assentamento |
| A interação entre o teto nacional e o regime do exterior | seção "A parte que a norma não resolveu" | Solução de Consulta Cosit, Instrução Normativa ou pergunta nova que trate expressamente do assunto — é a revisão mais importante desta página |
Verificado em 28/07/2026. Revisar até 31/01/2027, antes da temporada de declaração.
Conteúdo informativo e educativo, verificado nas fontes oficiais citadas, na data indicada ao fim da página. Não é consultoria tributária, contábil ou de investimentos, não é recomendação de compra, venda ou manutenção de qualquer ativo, e não substitui a orientação de um profissional para o seu caso concreto. A responsabilidade pela declaração é do contribuinte.
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