Guia de imposto de renda

PGBL ou VGBL no imposto de renda: qual a diferença na declaração

Verificado em 28/07/2026 Revisar até 31/01/2027
Nesta página
  1. O que é firme, com texto de lei
  2. A parte que a norma não resolveu
  3. Na prática: o que fazer
  4. O que não dá para calcular sozinho — e por quê
  5. Como o Fólio trata isso
  6. O que precisa ser revisado todo ano

A diferença cabe numa frase: o PGBL é abatido na entrada e tributado sobre o valor inteiro na saída; o VGBL não é abatido na entrada e é tributado só sobre o rendimento na saída. A dedução do PGBL está limitada a 12% ⏳ dos rendimentos computados na base de cálculo do imposto (Lei 9.532/1997, art. 11), e o contraste das bases de saída está em dois incisos de um mesmo dispositivo: a Lei 11.053/2004, art. 3º, manda calcular o imposto sobre "os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi" (inciso I) e sobre "os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência" (inciso II) — este último é o nome técnico do VGBL.

Tudo o mais decorre disso, e é onde as pessoas se perdem: os dois produtos aparecem na declaração em três momentos distintos — o aporte, o saldo em 31/12 e o resgate (do qual o encerramento é só o caso extremo) —, cada um com tratamento próprio. Um deles quase todo site erra: o VGBL entra na ficha de patrimônio pelos prêmios que você pagou, não pelo saldo que a seguradora mostra em 31/12. E a dedução do PGBL não é desconto de imposto: é adiamento. (No VGBL você paga prêmios — ele é juridicamente um seguro; no PGBL, contribuições a um plano de previdência.)


O que é firme, com texto de lei#

1. No aporte, só o PGBL deduz — e só na declaração completa#

A dedução das contribuições a previdência complementar e a Fapi é limitada a 12% ⏳ "do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos" (Lei 9.532/1997, art. 11). Duas consequências que a frase curta esconde:

  • A base não é a sua renda bruta. Rendimentos isentos, não tributáveis e os de tributação exclusiva na fonte ficam de fora dela (Manual do Meu Imposto de Renda, RFB — Despesas dedutíveis). ⚠️ A própria SUSEP descreve o limite como "12% de sua renda bruta anual"; a lei e o manual da Receita são mais restritos, e para quem tem muita renda isenta os dois números não coincidem.
  • A dedução é condicionada ao recolhimento simultâneo ao RGPS (o INSS) ou a regime próprio de servidor — dispensado de aposentado ou pensionista por um desses regimes (mesmo artigo; Manual do MIR). E só existe na declaração completa: no modelo simplificado, o desconto "substituirá todas as deduções admitidas na legislação" (Lei 9.250/1995, art. 10).

Onde se lança: ficha Pagamentos Efetuados, código 36 ⏳ — Previdência Complementar (o código 37 ⏳ é o da contribuição de servidor de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição). A ficha registra as contribuições pagas no ano-calendário (Perguntão IRPF 2026, pergunta 187, item a) — é um fluxo do ano, não um estoque acumulado.

O VGBL não gera dedução nenhuma. O prêmio pago não abate nada, em nenhum modelo de declaração (FAQ da RFB, Como declarar PGBL e VGBL?).

2. A dedução do PGBL é adiamento, não desconto#

Este é o mal-entendido mais caro do assunto. O que você deixou de oferecer à tributação na entrada será tributado na saída, e sobre uma base maior — porque lá ele incide sobre o principal mais o rendimento acumulado (Lei 11.053/2004, art. 3º, I).

A Receita trata os dois eventos como independentes, e diz isso com todas as letras no Perguntão IRPF 2026, pergunta 339: as contribuições são dedutíveis, e "o valor resgatado é rendimento tributável e […] deve ser somado aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, no ano do seu recebimento". Daí uma consequência prática: um resgate não desfaz a dedução do ano. Contribuiu e resgatou no mesmo ano? A ficha de Pagamentos continua registrando a contribuição paga; o resgate entra pelo lado dos rendimentos.

Sendo exato: nenhum dispositivo diz "o resgate não abate a dedução". A conclusão se constrói a partir de dois textos expressos — a ficha registra as contribuições pagas no ano (pergunta 187, item a) e o resgate é rendimento tributável do ano do recebimento (pergunta 339). Não sobra espaço entre os dois, mas é construção, e não artigo único.

3. No patrimônio: o VGBL vai pelos prêmios pagos; o PGBL não vai#

O VGBL entra na ficha Bens e Direitos — a ficha onde você declara o que possui, pelo custo histórico e não pelo valor de mercado — no grupo 99 (Outros Bens e Direitos), código 06 ⏳. E o Perguntão IRPF 2026, pergunta 187, item b, define o valor de forma que não deixa margem: informe "os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL" em 31 de dezembro, "independentemente do valor atual (com correção)".

Atenção

É o erro mais comum, e ele cria risco de malha. Declarar o VGBL pelo saldo faz o bem crescer todo ano por rentabilidade que não foi declarada como rendimento — e nem poderia, porque ela não é tributada anualmente (o VGBL não tem come-cotas, a antecipação semestral de imposto dos fundos abertos). O cruzamento "evolução patrimonial × rendimentos declarados" acusa aumento de patrimônio sem origem de renda.

O PGBL não vai a Bens e Direitos — só a Pagamentos Efetuados. A lógica é coerente: aquele patrimônio nunca foi tributado na entrada, e o será por inteiro na saída.

4. No resgate, a base muda pelo produto#

Base tributável do resgateFonte
PGBL (e Fapi)o valor total resgatadoLei 11.053/2004, art. 3º, I
VGBLsó o rendimento — o recebido menos os prêmios proporcionaisLei 11.053/2004, art. 3º, II; MP 2.158-35/2001, art. 63, §§ 2º e 3º

⚠️ Uma precisão sobre a fonte. O caput do art. 3º trata de quem não optou pelo regime regressivo — ou seja, os incisos I e II estão escritos, ao pé da letra, para o regime progressivo. A distinção de base vale igualmente no regressivo, mas ali ela se apoia no art. 1º e, para o VGBL, na MP 2.158-35/2001, art. 63. O que muda com o regime é a alíquota, nunca sobre o quê o imposto incide.

5. No resgate parcial de VGBL, a baixa dos prêmios é proporcional#

Isto é lei expressa, não interpretação. A MP 2.158-35/2001, art. 63, § 3º (com força de lei permanente pelo art. 2º da EC 32/2001): "No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido." A IN SRF 588/2005 repete a regra nos três regimes (art. 11, § 2º; art. 12, § 2º; art. 15, parágrafo único).

Na prática: se você acumulou R$ 50.000 de prêmios num plano que hoje vale R$ 62.000 e resgata R$ 12.000, o prêmio consumido é 50.000 × 12.000 / 62.000 = R$ 9.677,42 — não R$ 12.000. Subtrair o valor sacado inteiro tira do seu controle prêmio que ainda existe, e o erro acumula a cada resgate.

6. Os dois regimes de tributação, e o prazo da escolha#

RegimeAlíquotaNatureza do imposto retido
Progressivotabela do IRPF, até 27,5% ⏳; retenção de 15% ⏳ na fonteantecipação — o imposto final é apurado no ajuste anual
Regressivode 35% ⏳ a 10% ⏳ conforme o prazo de acumulaçãodefinitivo — nada é reapurado na declaração

A regressiva começa em 35% ⏳ para prazo de acumulação de até 2 anos ⏳ e cai 5 pontos ⏳ a cada 2 anos ⏳, até o piso de 10% ⏳ acima de 10 anos ⏳ (Lei 11.053/2004, art. 1º; alíquotas e prazos também no FAQ de previdência complementar do Ministério da Previdência Social). O caráter definitivo do IRRF nesse regime está no art. 1º, § 2º; a retenção de 15% como antecipação no progressivo, no art. 3º, caput.

A escolha tem prazo. A Lei 14.803/2024 alterou o art. 1º, § 6º, da Lei 11.053/2004: a opção passou a poder ser exercida "até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate", e é irretratável. A IN RFB 2.209/2024 regulamentou, e o art. 14-A que ela acrescentou à IN 588 fecha a porta: "Os valores pagos […] a título de benefícios ou resgates, não estão sujeitos a mudanças no regime de tributação."

Atenção

Páginas oficiais ainda descrevem a regra antiga. O FAQ de previdência complementar do Ministério da Previdência Social, consultado em 28/07/2026, ainda diz que a opção é feita "no momento da contratação do plano". Confirme a situação do seu contrato com a seguradora ou entidade — o registro da opção é dela.


A parte que a norma não resolveu#

Não há norma dizendo como ajustar a linha de Bens e Direitos depois de um resgate parcial. A proporcionalidade do § 3º do art. 63 está escrita para a base de cálculo do imposto; a pergunta 187 do Perguntão manda informar os saldos acumulados de prêmios e nada diz sobre baixa. Aplicar a mesma proporção à ficha patrimonial é inferência — bem ancorada, porque é a única leitura que mantém ficha e base coerentes, mas inferência.

A norma também não define o denominador. "Proporcional ao valor recebido" — proporcional a quê? O único denominador aritmeticamente coerente é a provisão do plano na data do resgate, e é assim que o mercado opera, mas isso não está escrito em MP, IN nem Perguntão.

A ficha do resgate não vem do Perguntão, que não indica a linha. Quem indica são o FAQ da RFB "Como declarar PGBL e VGBL?" e o Manual do MIR — oficiais, porém de hierarquia inferior a lei e instrução normativa. Os dois convergem: progressivo → "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica"; regressivo → "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva" (a ficha dos rendimentos que já tiveram imposto retido e não voltam ao ajuste anual). No programa, o lançamento é identificado pelo nome do tipo ⏳, não por código numérico.

Bruto ou líquido? Não foi possível confirmar em fonte oficial se a ficha de Tributação Exclusiva/Definitiva pede o valor antes ou depois do imposto retido, no caso da previdência. Há indício de que seja o líquido, por analogia com as aplicações financeiras, mas é indício. Use o número do informe, na linha que o próprio informe indicar — nunca um valor reconstruído por você.

Portabilidade de VGBL: a IN SRF 588/2005 (art. 20, parágrafo único, II, e art. 21, parágrafo único) exclui expressamente o seguro com cobertura por sobrevivência das hipóteses de não incidência na portabilidade, e nada diz sobre o destino do histórico de prêmios. Se você portou um VGBL, não descarte o histórico antigo.


Na prática: o que fazer#

Guarde o informe anual da seguradora, mesmo em ano sem resgate — dele saem as contribuições ou prêmios do ano, o valor resgatado e o imposto retido. Mas não conte com ele para tudo: pela IN RFB 2.060/2021 a seguradora só é obrigada a informar natureza e montante dos rendimentos, deduções e IRRF, e o "total de prêmios pagos acumulado" que o VGBL exige em Bens e Direitos não é item obrigatório do comprovante. Se a sua não o traz, o histórico é seu para manter — assim como a data e o valor de cada aporte, único insumo do prazo de acumulação que define a alíquota do regime regressivo.

Encerrar um plano é onde o controle mais falha: ele some da sua planilha e o dinheiro precisa aparecer em algum lugar. As regras não mudam — no PGBL o valor inteiro é rendimento tributável; no VGBL, o rendimento é o recebido menos todos os prêmios remanescentes. Quem sacou tudo é justamente quem tem mais a declarar, e as seguradoras informam os resgates à Receita pelo Módulo de Previdência Privada da e-Financeira (IN RFB 2.219/2024).


O que não dá para calcular sozinho — e por quê#

A alíquota do regime regressivo. Ela não é uma taxa do plano: é apurada por aporte, pelo prazo que cada contribuição ficou aplicada, com os valores pagos imputados às contribuições mais antigas primeiro (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 3º). Sem a data e o valor de cada aporte, e sem a provisão do plano na data do resgate, nenhum aplicativo chega à alíquota certa — quem calcula e retém é a seguradora, e o número vem pronto no comprovante.

E o regime do seu plano. Progressivo ou regressivo é escolha registrada na seguradora, irretratável, e determina até em qual ficha o resgate entra; nenhum sistema externo sabe isso por dedução. Em valores relevantes, com dois ou mais planos, ou depois de uma portabilidade, converse com um contador.


Como o Fólio trata isso#

O Fólio Invest é um app de carteira que organiza posições, movimentos e o relatório anual. Em previdência ele foi desenhado para organizar o dado e não calcular o imposto:

  • Declara o VGBL em Bens e Direitos 99/06 pelos prêmios pagos — o valor aplicado mais as contribuições posteriores vinculadas ao plano —, nunca pelo saldo de mercado de 31/12.
  • Baixa os prêmios proporcionalmente quando há saída vinculada ao VGBL, usando o último saldo mensal lançado antes da saída como denominador. Sem saldo confiável, não baixa nada e avisa para você lançar o saldo, em vez de chutar a proporção.
  • Leva o PGBL a Pagamentos Efetuados, código 36, pelas contribuições do ano — e saídas (resgate ou realocação) não reduzem esse valor.
  • Avisa quando há plano com aplicação registrada no ano sem aporte vinculado, porque ali pode haver dedução se perdendo — sem somar o valor sozinho, já que quem cadastra plano antigo costuma digitar o saldo acumulado, não a contribuição do ano.
  • Abre uma seção no ano em que o dinheiro saiu do plano, dizendo que o resgate é rendimento tributável, qual é a base conforme o produto e o nome exato das duas fichas possíveis, conforme o regime.
  • Não calcula o imposto do resgate, e a ausência é deliberada: o app não conhece o seu regime nem o prazo de acumulação por aporte, e não sabe se o valor lançado está bruto ou líquido. Por isso nunca apresenta esse número como "valor a declarar" — o valor a declarar é o do informe. Nem modela benefício sob forma de renda (a aposentadoria mensal do plano), só resgates.

A decisão é sua, ou do seu contador. O app entrega o histórico do jeito que a apuração exige e diz, na tela, onde a norma acaba.


O que precisa ser revisado todo ano#

Item ⏳Onde apareceO que dispara a mudança
Limite de 12% da dedução do PGBLseção "1. No aporte"Alteração da Lei 9.532/1997, art. 11, ou reforma do IRPF
Pagamentos Efetuados, códigos 36 e 37seção "1. No aporte"Leiaute do programa gerador, republicado todo ano
Bens e Direitos, grupo 99 / código 06seção "3. No patrimônio"Leiaute do programa gerador, republicado todo ano
Tabela regressiva: 35% → 10%, faixas de 2 em 2 anosseção "6. Os dois regimes"Alteração da Lei 11.053/2004
Tabela progressiva (topo em 27,5%) e o IRRF de 15% como antecipaçãoseção "6. Os dois regimes"Lei ou MP que reajuste faixas e alíquotas do IRPF
Nomes dos tipos de rendimento no programa (o resgate não tem código numérico)seção "A parte que a norma não resolveu"Atualização do Manual do MIR e do programa da declaração
A incerteza sobre bruto × líquido e sobre a baixa do B&Dseção "A parte que a norma não resolveu"Solução de Consulta Cosit, IN ou pergunta nova do Perguntão que trate do assunto — é a revisão mais importante desta página

Verificado em 28/07/2026. Revisar até 31/01/2027, antes da temporada de declaração.

Conteúdo informativo e educativo, verificado nas fontes oficiais citadas, na data indicada ao fim da página. Não é consultoria tributária, contábil ou de investimentos, não é recomendação de compra, venda ou manutenção de qualquer ativo, e não substitui a orientação de um profissional para o seu caso concreto. A responsabilidade pela declaração é do contribuinte.

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